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A Justiça Federal de São Paulo negou, no último dia 23 de abril, o pedido de liminar apresentado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (Crefono-2) que questionava a validade de trechos da Resolução nº 2.416/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A ação ordinária, em trâmite na 13ª Vara Cível Federal, alegava que a norma restringia a atuação dos profissionais da fonoaudiologia, o que não é factível. ACESSE AQUI A DECISÃO.

Na decisão, o juiz responsável pelo caso indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que não houve demonstração de risco iminente de prejuízo grave ou irreparável que justificasse a suspensão imediata dos artigos 4º, 5º e 6º da resolução. Os dispositivos impugnados tratam de atos considerados privativos da medicina.

“Não existem elementos nos autos a evidenciar que do ato impugnado possa resultar perigo de dano ou ao resultado final que pretende extrair do processo”, afirmou a 13ª Vara, pontuando que não há vedação expressa aos profissionais fonoaudiólogos na realização de diagnóstico nosológico, solicitação de exames e prescrição de tratamento, “centrando-se a resolução à regulamentação do ato médico”.

O Crefono-2 sustentava que tais atribuições também fazem parte da prática profissional do fonoaudiólogo. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a resolução do CFM não impõe vedação ao exercício da fonoaudiologia e apenas reafirma os limites legais da atuação médica, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Como afirma a sentença, não há demonstração de que a norma do CFM ultrapasse os limites legais ou interfira diretamente nas competências de outras categorias da área da saúde.

A decisão em tela refere-se à ação ordinária nº 5033718-71.2024.4.03.6100.

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